O que é um Conselho Municipal da
Juventude?
É um grupo de jovens que auxiliarão os
gestores de cada cidade na implementação de Políticas Públicas direcionadas à
Juventude. Busca ainda a inserção do jovem no processo político e elaboração
das Políticas Públicas para a Juventude e uma maior conscientização quanto aos
problemas por eles enfrentados no dia a dia.
Qual a importância da criação do Conselho Municipal
de Juventude?
Elo direto de ligação entre a Juventude
e seus anseios e os poderes constituídos do município
Facilitador da execução dos projetos
voltados para a Juventude realizados pelo Estado e União.
O Conselho Municipal da Juventude será a forma direta do jovem
participar da elaboração das Políticas Publicas para a Juventude do seu
município. Caberá ao Conselho discutir, elaborar, participar e desenvolver
programas voltados ao jovem do município, trabalhando em parceria com entidades
relacionadas com o tema e buscando apoio dos governos, empresas sociedade etc.
"É preciso que o governo
municipal evite considerar, nós, os jovens, apenas como público-alvo de uma
política pública. Não adianta elaborar uma política sem que se pergunte o que
queremos. É possível tratar-nos como sujeitos dessa política, participantes
ativos de seu desenho e implementação. Nessa visão, tornamo-nos parceiros e
interlocutores do governo municipal, realizando ações conjuntas da política
municipal de juventude.
Pensando nisso, em 2011 e 2012, junto
com diversos jovens, elaboramos um Projeto de Lei instituindo na cidade o
CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE.
A idéia permanece viva para que
um dia possa ser concretizada.
Queremos que Prefeito de Várzea da Palma olhasse esse Projeto com carinho taa desde do ano passado que eu estou na Lutar para Prefeitura manda esse Projeto lei para Câmara Municipal.
Cria o
Conselho Municipal da Juventude CMJ – e dá outras providências.
O povo do Município de _______________, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte a lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho
Municipal da Juventude – CMJ - com as seguintes atribuições:
I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e
propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação
do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;
II – Sugerir ao prefeito propostas de políticas
públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e
a ampliar os direitos da juventude:
III – Desenvolver em conjunto com as Secretarias
estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
IV – Fiscalizar e tomar providências para o
cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;
V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar
sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições,
dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar,
acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com
organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º - Para
os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e
vinte e nove anos de idade completos.
Art. 3º - O
Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens,
sendo:
Um representante de cada partido com representação
na Câmara Municipal (Limitando – se a cinco
representantes).
.Um representante do meio Rural indicado pelo
sindicato da classe.
.Um representante da área empresarial indicado pela
Associação Comercial e/ou CDL.
.Um representante da UMES.
.Um
representante dos Grêmios estudantis com sede no município
.Um representante
das instituições de ensino superior localizadas no município.
.Um representante dos movimentos religiosos do
município, que tenham juventude organizada.
.Um representante de cada ONGs ligadas a área da
juventude ( representativas e especializadas ) com representação no município
(com o máximo de três representantes).
.Um representante do meio sindical.
.Cinco representantes do Poder Executivo, indicados
pelas Secretárias com projetos voltados à juventude.
.Um representante do CEJ (Conselho Estadual de
Juventude) .
&1° - O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus
suplentes.
&2° - Os Conselheiros elegerão
entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo
do Conselho a indicação do Secretário Geral.
&3° - O mandato dos Conselheiros,
de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos,
permitida a recondução por igual período.
&4° - O poder executivo
providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de
noticiar, a tantos quantos venham a se interessar,
a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo
cronograma para preenchimento das vagas.
Art. 5° - Ao
presidente do Conselho compete:
I – 0 Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II – Proferir
o voto de qualidade;
III – Dirigir a Secretaria Executiva;
IV – Orientar a elaboração e execução dos projetos e
programas do Conselho;
V – Fazer a
apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
V - Fixar as atribuições dos demais membros;
Art. 6° - Ao representante do CEJ
compete:
I – Ser o elo de ligação entre CMJ e CEJ, permitindo
o escoamento dos projetos do estado
para o município.
Art. 7° - O Suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos
da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que
será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.
Art. 8° - Todos os órgãos da
Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados,
informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas
relacionadas com a juventude.
Art. 9° - A função de Conselheiro não
será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado
de relevante serviço público.
Parágrafo
único: Os
Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento
e alimentação.
Art. 10° - É facultado ao Conselho
Municipal de juventude solicitar servidores público da administração pública
direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo,
bem como de pareceres necessários á consecção dos seus objetivos.
Art.11° - As manifestações do
Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do
assunto e sua efetiva necessidade:
-Função consultiva, quando provocado a emitir juizo
aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
-Função propositiva, quando formular políticas de
consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da
sociedade representados no Conselho.
Art. 12° - Fica criado o Fundo de
Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte
das atividades do Conselho Municipal da juventude.
& 1° - O Fundo de Integração da
juventude será constituído por:
I – Dotações orçamentarias;
II – Dotações de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III – Doações particulares;
IV – Legados;
V – Contribuições
voluntárias;
VI – Produto das aplicações
dos recursos disponíveis;
VII – Produto de vendas de
materiais, publicações e eventos realizados.
& - 2° - O Fundo de Integração da
Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho
de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude,
garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos
governamentais.
& - 3° - O Fundo prestará contas,
obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município
e ao Tribunal de Contas do Município.
Art. 13°- Caberá ao Conselho
Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras
normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.
Art. 14° - O Conselho de que se
trata esta lei não substitui o Conselho
Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas
pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 15° - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Data
e Local
______________________________
Prefeito Municipal