sábado, 21 de abril de 2012

PROJETO DE LEI PROPONDO A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE ,PARA VÁRZEA DA PALMA.



                           O que é um Conselho Municipal da Juventude?
                        



É um grupo de jovens que auxiliarão os gestores de cada cidade na implementação de Políticas Públicas direcionadas à Juventude. Busca ainda a inserção do jovem no processo político e elaboração das Políticas Públicas para a Juventude e uma maior conscientização quanto aos problemas por eles enfrentados no dia a dia.

        Qual a importância da criação do Conselho Municipal de Juventude?

Elo direto de ligação entre a Juventude e seus anseios e os poderes constituídos do município

Facilitador da execução dos projetos voltados para a Juventude realizados pelo Estado e União.



O Conselho Municipal da Juventude será a forma direta do jovem participar da elaboração das Políticas Publicas para a Juventude do seu município. Caberá ao Conselho discutir, elaborar, participar e desenvolver programas voltados ao jovem do município, trabalhando em parceria com entidades relacionadas com o tema e buscando apoio dos governos, empresas sociedade etc.

"É preciso que o governo municipal evite considerar, nós, os jovens, apenas como público-alvo de uma política pública. Não adianta elaborar uma política sem que se pergunte o que queremos. É possível tratar-nos como sujeitos dessa política, participantes ativos de seu desenho e implementação. Nessa visão, tornamo-nos parceiros e interlocutores do governo municipal, realizando ações conjuntas da política municipal de juventude.
Pensando nisso, em 2011 e 2012, junto com diversos jovens, elaboramos um Projeto de Lei instituindo na cidade o CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE. 
A idéia permanece viva para que um dia possa ser concretizada.

Queremos  que  Prefeito  de  Várzea da Palma  olhasse  esse  Projeto  com  carinho  taa  desde do  ano  passado  que eu  estou  na Lutar para  Prefeitura  manda  esse  Projeto lei  para  Câmara  Municipal.



            Cria o Conselho Municipal da Juventude CMJ – e dá outras providências.

O povo do Município de _______________, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte a lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – CMJ - com as seguintes atribuições:

I – Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;

II – Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude:

III – Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;

IV – Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;

V – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;

VI – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e vinte e nove anos de idade completos.


Art. 3º - O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo:

Um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal  (Limitando – se a cinco representantes).

.Um representante do meio Rural indicado pelo sindicato da classe.
.Um representante da área empresarial indicado pela Associação Comercial e/ou CDL.

.Um representante da UMES.

.Um  representante dos Grêmios estudantis com sede no município

.Um representante  das instituições de ensino superior localizadas no município.

.Um representante dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada.

.Um representante de cada ONGs ligadas a área da juventude ( representativas e especializadas ) com representação no município (com o máximo de três representantes).

.Um representante do meio sindical.

.Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas Secretárias com projetos voltados à juventude.

.Um representante do CEJ (Conselho Estadual de Juventude) .

&1° -  O Prefeito dará posse aos Conselheiros e seus suplentes.

&2° - Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais o prefeito indicará o presidente, ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.

&3° - O mandato dos Conselheiros, de seus respectivos suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

&4° - O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar,
a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

Art. 5° - Ao presidente do Conselho compete:

I     0 Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II  – Proferir o voto de qualidade;
III – Dirigir a Secretaria Executiva;
IV – Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas  do Conselho;
V  – Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
V  -  Fixar as atribuições dos demais membros;

Art. 6° - Ao representante do CEJ compete:

I – Ser o elo de ligação entre CMJ e CEJ, permitindo o    escoamento dos projetos do estado para o município.

Art. 7° - O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.

Art. 8° - Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.

Art. 9° - A função de Conselheiro não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.

Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.

Art. 10° - É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores público da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á consecção dos seus objetivos.


Art.11° - As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:

-Função consultiva, quando provocado a emitir juizo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.

-Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuadas e harmonizadas com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.

Art. 12° - Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.

& 1° - O Fundo de Integração da juventude será constituído por:
I  – Dotações orçamentarias;
II – Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
III – Doações particulares;
IV – Legados;
V – Contribuições voluntárias;
VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
& - 2° - O Fundo de Integração da Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.

& - 3° - O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município.

Art. 13°- Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.

Art. 14° - O Conselho de que se trata  esta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.



Art. 15° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                           Data e Local


______________________________

Prefeito Municipal