sexta-feira, 25 de maio de 2012

CAMPEÕES DO 2º TORNEIO DE FUTSAL DA ESCOLA TANCREDO NEVES REALIZADO PELO GRÊMIO ESTUDANTIL

Campeão categoria  Fundamental

Campeão  categoria fundamental feminino

Campeão categoria Ensino Médio

Entrega do trofeus para  Campeões

Entrega do trofeus para  campeões

Desfile dos campeões

Grêmio Estudantil Lítero Artístico Carlos Drummond de Andrade

Projeto jogos Interclasse Grêmio CDA

JUSTIFICATIVA

As aulas de educação física são de extrema importância na formação e no desenvolvimento das capacidades e habilidades motoras dos alunos. Vale lembrar que o estímulo e o incentivo devem partir do professor onde o mesmo deve mediar e orientar tal formação.
Dessa forma é importante que se coloque em prática o seu aprendizado. Com esse pensamento o Grêmio Estudantil está propondo a realização dos jogos Interclasse, com o intuito de promover a interação social entre os alunos e para que os alunos possam colocar em prática os seus conhecimentos sobre as modalidades desportivas desenvolvidas nos jogos.

OBJETIVO GERAL

A realização desses jogos tem o objetivo geral de avaliar o grau de conhecimento dos alunos com relação às modalidades desportivas desenvolvidas bem como a promoção da interação social entre os alunos da escola.


OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Avaliar o grau de conhecimento dos alunos sobre as modalidades desenvolvidas.
- Promover interação social entre os alunos da escola.
- Promover atividades visando à quebra de rotina no ambiente escolar.
- Incentivar a pratica de atividades saudáveis.

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

- Jogos de futsal entre classes;

PROGRAMAÇÃO

Os Jogos Inter-Séries serão realizados durante nos dias 28 de abril e 5,12,19 e 26 de maio das 08:00 horas às 11:00 horas e das 16:00 horas às 20:00 horas do sábado.
LOCAL
Os Jogos Inter-Série serão realizados na quadra da escola.

MATERIAIS

- 01 Bolas de futsal;
- 02 Apitos;
- 02 jogos de cartão;
- Cronômetro;
- Canetas;
- Folhas chamex;
- 01 Rede de futsal;

PREMIAÇÃO
Teremos premiação para os primeiros lugares, e será da seguinte forma:

Futsal masculino
- 1 troféu para o 1º lugar.
Futsal feminino

2 troféu para o 1º lugar  masculino

sexta-feira, 18 de maio de 2012

18 DE MAIO DIA NACIONAL DE COMBATE AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO







 EE.Pres. Tancredo de Almeida Neves , juntamente com Gremio Estudantil   Carlos Drummond  de Andrade , realizaram nesta  manhã do dia  18 de maio de 2012 ,uma ações de sensibilização pelo Dia Nacional de Luta contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, celebrado dia 18 de maio, com o objetivo de conscientizar todas população (motoristas, táxistas e caminhoneiros) e comunidade em geral da importância no combate a este tipo de crime.
A lei garante a proteção contra o abuso e a exploração sexual
com direitos, que estão escritos em documentos importantes: as leis. Podemos dizer que leis são regras que definem o que cada pessoa deve fazer para garantir que os direitos das crianças sejam respeitados e cumpridos.
A lei diz, por exemplo, que toda criança deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber atenção especial da família e de toda a sociedade, pois precisa crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz.
O governo também é muito importante para isso, porque deve garantir que as leis de proteção sejam cumpridas por todos. E até mesmo você, que é criança, pode ficar de olho em como as crianças à sua volta estão sendo tratadas.
Para isso, é importante conhecer um pouco da Constituição Federal e das principais leis de proteção das crianças e dos adolescentes.
Selecionamos algumas partes de três importantes leis: a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Penal. Vale a pena ler!
Constituição Federal

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Código Penal

Estupro

Art. 213:
"Constranger à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça."
Por conjunção carnal entende-se a penetração do pênis na vagina, completa ou não, com ou sem ejaculação. Assim, o estupro é um crime que só pode ser praticado por um homem contra uma mulher, incluídas nesse caso meninas e adolescentes.
Pena: reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor
Art. 214:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso1 diverso da conjunção carnal."
Pena: reclusão, de seis a dez anos.
Ato libinoso é o que visa ao prazer sexual.
Sedução
Art. 217:
"Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal2, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança."
Pena: reclusão, de dois a quatro anos.
2Conjunção carnal é a relação sexual, entre um homem e uma mulher, caracterizada pela penetração do pênis no interior da vagina.

Corrupção de menores
Art. 218:
"Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo."
Pena: reclusão, de um a quatro anos.

Pornografia
Art. 234:
"Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio ou distribuição ou de qualquer exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno."
Pena: detenção, de seis meses a dois anos ou multa.
Abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes são enquadrados penalmente como corrupção de menores (art. 218) e atentado violento ao pudor (art.214 ), caracterizado por violência física ou grave ameaça.
O abuso sexual de meninas e meninos e de adolescentes inclui a corrupção de menores, o atentado violento ao pudor e o estupro (art. 213).
Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas.
Os autores de crimes hediondos não têm direito a fiança, indulto ou diminuição de pena por bom comportamento.
Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos).

quinta-feira, 17 de maio de 2012

EXCURSÃO DA ESCOLA TANCREDO NEVES PARA CIDADE DE ITABIRA-MG














                PROJETO DA  EXCURSÃO DE ITABIRA -MG
                                                                 

                                                                  PROJETO PDE 2012

DISCIPLINA-LINGUA PORTUGUESA

                     PROFESSORES

SHIRLEY JANE PEREIRA RODRIGUES

ADRIANA ALEXANDRE DE ABREU

POLIANA APARECIDA SANTOS MACHADO

VIVIANNI RABELO AGUIAR MACEDO

REGINA MARIA DA SILVA ABREU

LOCAL –ITABIRA

CIDADE-ITABIRA

DATA :15/05/2012

PÚBLICO – Alunos componentes do Grêmio ,antigo e os atuais e os alunos mais participativos de cada sala.

INTRODUÇÃO

O nosso Grêmio tem como patrono Carlos Drummond de Andrade ,escolhido em votação por todo a escola .concorrendo com outros quatro nomes dentre eles Adélia Prado ,Machado de Assis ,Oswald de Andrade ,Graciliano Ramos .

Ele teve uma grande votação ,por ser um expoente nacional e internacional ser mineiro de Itabira ,agora queremos levar os alunos para conhecerem sua cidade natal ,e com isso sua vida e sua obras.queremos levar os primeiro integrantes do Grêmio ,os atuais e algum alunos que tiverem um comportamento escolar adequado como premiação.

Objetivos

Conhecer a vida e a obra de Drummond analizando a visão de sua terra natal.

Fazer um intercambio cultural ,Levar os alunos a valorizarem o nosso patrono.


Desenvolvimento

Os alunos deverão observar a vida de Drummond e suas obras.

Como ele contribruiu para o crescimento de sua cidade.

A importância da cultura para se mudar de vida .

Elaborar um relatório sobre o que viu,presenciou e sentiu.

PROFESSORES DE LINGUA PORTUGUESA

POLIANA APARECIDA SANTOS MACHADO

VIVIANNI RABELO AGUIAR MACEDO

SHIRLEY JANE PEREIRA RODRIGUES

REGINA MARIA DA SILVA ABREU

ADRIANA ALEXANDRE DE ABREU

PROJETO  PDE  2012

sexta-feira, 11 de maio de 2012

CONFRATERNIZAÇÃO DO DIA DA MÃE NA ESCOLA TANCREDO NEVES










Grêmio Estudantil da Escola Estadual   Presidente Tancredo de Almeida Neves realizou nesta manhã de sexta-feira,       11-05-2012, confraternização em comemoração ao Dia das Mães. O evento proporcionou ainda integração entre mães do alunos e funcionários, criado um ambiente propício para a relação entre comunidade e a direção .